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Jurisprudências

STFARE 1.610.152 AgR

Desvio e ocultação de bens pertencentes à massa falida

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em agravo em recurso extraordinário. Desvio e ocultação de bens pertencentes à massa falida. Art. 173 da lei nº 11.101/2005. Autoria e materialidade. Pretensão absolutória. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a existência de controvérsia constitucional, por alegada violação aos princípios da legalidade penal e da presunção de inocência, previstos no art. 5º, XXXIX e LVII, da Constituição Federal. Afirma que a conduta imputada não contém o dolo necessário à configuração do crime de desvio e ocultação de bens pertencentes à massa falida, tratando-se, quando muito, de irregularidades culposas relacionadas à posse temporária de bens alienados fiduciariamente a terceiros. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso extraordinário e a absolvição do agravante, com fundamento no art. 386 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da alegada ausência de dolo na conduta atribuída ao agravante pode ser realizada em recurso extraordinário sem reexame de fatos e provas; (ii) estabelecer se a alegada violação aos princípios da legalidade penal e da presunção de inocência configura ofensa constitucional direta ou apenas indireta ou reflexa.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias reconhecem, com base no conjunto probatório dos autos, especialmente em provas documentais e testemunhais, a autoria e a materialidade do crime de desvio e ocultação de bens pertencentes à massa falida, previsto no art. 173 da Lei nº 11.101/2005.

4. A pretensão de afastar a configuração do tipo penal por ausência de dolo exige nova valoração do conjunto fático-probatório e reinterpretação de normas infraconstitucionais, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário.

5. A Súmula 279/STF impede o conhecimento de recurso extraordinário cuja análise demande reexame de fatos e provas.

6. A alegada afronta ao art. 5º, XXXIX e LVII, da Constituição Federal apresenta caráter indireto ou reflexo, pois depende da prévia análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional e do reexame das provas dos autos.

7. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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