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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 750-75.2011.5.01.0062

Horas extraordinárias: cargo de confiança

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. I . A 6ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista do banco reclamado, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que afastara o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. A decisão colegiada fundamentou-se nas premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, as quais indicaram que, "a despeito de possuir subordinados, não restou demonstrado que o autor possuía poderes para admitir e demitir funcionários"; que "a testemunha do autor confirmou a tese de que o reclamante estava submetido ao controle de jornada pelo superintendente regional por meio das audioconferências"; e, por fim, que "não se pode falar que suas atribuições exigissem uma confiança incomum capaz de justificar seu enquadramento no art. 62, II da CLT". II . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada calcado em divergência jurisprudencial, os quais não foram admitidos pela Presidência da 6ª Turma com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nas razões do agravo interno, a recorrente alega que o aresto transcrito é plenamente apto ao confronto de teses e aponta contrariedade às Súmulas nos 126 e 287 do TST. III . Contudo, as alegações de contrariedade às Súmulas nos 126 e 287 do TST não foram apontadas nas razões de embargos, a denotar o seu caráter inovatório. Por tal razão, não foram analisadas na decisão de admissibilidade. IV . Sobre a divergência jurisprudencial apontada, o único paradigma trazido para confronto de teses é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque, além de não contemplar as mesmas premissas fáticas examinadas no acórdão embargado – como a falta de autoridade para contratar e demitir funcionários e o controle da jornada pelo superintendente via audioconferências –, o paradigma assinala, à luz do acervo probatório do processo, o efetivo exercício pelo reclamante de cargo de confiança, ante a maior fidúcia perante a reclamada no desempenho das funções laborais, a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. Irreprochável, assim, a decisão agravada. V . Agravo interno de se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I . Na contraminuta apresentada ao agravo interno, o reclamante pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1021, § 4º, do CPC. II . Conforme jurisprudência firmada por esta SbDI-1, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015 não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. Indefere-se, pois, a pretensão formulada. III . Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, formulado na contraminuta ao agravo, que se rejeita.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; b) rejeitar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, formulado na contraminuta ao agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Divisor; Cargo de Confiança; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado

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