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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.152.888

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILEGALIDADE DA BUSCA BASEADA APENAS EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS OU SEM JUSTIFICATIVA OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE.. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo, reconhecendo a nulidade da busca pessoal realizada em desfavor do recorrente e declarando a nulidade dos atos praticados, absolvendo o recorrido nos termos do artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a devida fundada suspeita, conforme exigido pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é nula, e se as provas obtidas a partir dessa busca devem ser consideradas ilícitas.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas ou em atitudes consideradas suspeitas sem justificativa objetiva, é considerada ilegal.

4. A ilicitude da busca pessoal implica a nulidade das provas obtidas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, o que leva à absolvição do réu.

5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que exigem critérios objetivos para a realização de buscas pessoais sem mandado judicial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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