STJAgRg no RMS 73.008
Acesso a inquérito policial por associação de vítimas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Acesso a inquérito policial por associação de vítimas
- Sigilo investigativo e proteção de dados pessoais
- Cumprimento de decisões por instâncias antecedentes
- Vedação de divulgação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL POR ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS. SIGILO INVESTIGATIVO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CUMPRIMENTO DE DECISÕES POR INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO DE DIVULGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As decisões proferidas por Tribunal Superior devem ser comunicadas ao Tribunal de Justiça, incumbindo às instâncias antecedentes diligenciar o cumprimento; eventual descumprimento se resolve por meio de Reclamação Constitucional (CPC, art. 988), não sendo próprio intimar diretamente autoridades policiais.
2. Vítimas - ou seus familiares - têm direito de acesso aos autos do inquérito policial quanto aos elementos já documentados; a associação que as representa detém atribuição para exercer o acesso de forma coletiva, evitando múltiplas análises individuais, aplicando-se por simetria as balizas da Súmula Vinculante n. 14 quanto à limitação ao que esteja documentado.
3. Com a conclusão da fase investigativa e o oferecimento da denúncia, não subsiste risco de frustração da investigação pelo acesso aos elementos já documentados.
4. O sigilo dos autos, mesmo após a denúncia, não obsta o acesso pelas vítimas; impõe-se vedação absoluta de divulgação do conteúdo a terceiros, inclusive associados, sob qualquer forma, com possibilidade de responsabilização civil e penal por violação de sigilo (CP, arts. 153 e 325) e de revogação imediata do acesso pelo Juízo de primeiro grau em caso de abuso.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.