STFRcl 92.975 AgR
Hipóteses de cabimento: cPC, art. 988
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Direito Penal
- Hipóteses de cabimento
- CPC, art. 988
- Rol taxativo
- Sucedâneo recursal
- Inadequação
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CPC, ART. 988. ROL TAXATIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter sido respaldada a pretensão em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC.
2. A parte agravante sustenta o indeferimento do pedido de produção de prova essencial à defesa, alegando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao verbete vinculante n. 14 da Súmula/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste: (i) em aferir a adequação de reclamação na qual se evoca, como paradigma, de forma genérica, violação a preceitos constitucionais; e (ii) em saber se é admissível inovação recursal em sede de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação tem cabimento restrito às hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.
5. A parte reclamante não indicou qualquer precedente do STF dotado de eficácia vinculante supostamente desrespeitado, tampouco demonstrou situação reveladora de usurpação da competência desta Corte.
6. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos. Precedentes.
7. É inadequada inovação recursal em sede de agravo interno, objetivando a invocação, como paradigma, de verbete vinculante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.