STJAgInt no REsp 2.195.057
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade das intimações administrativas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade das intimações administrativas
- Ausência de prejuízo
- Princípio da não surpresa
- Redução de multas
- Matéria de excesso de execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE MULTAS. MATÉRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO VEDADA NA VIA ESPECIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RMF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DECRETOS E NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a cadeia de intimações no processo administrativo fiscal, afastando a alegação de omissão.
2. A nulidade das intimações administrativas, por ausência de direcionamento ao advogado constituído, foi corretamente afastada pela Corte de origem ao reconhecer a inexistência de prejuízo à defesa diante das respostas apresentadas pelo recorrente por meio de seu patrono. A pretensão de desconstituir tal premissa demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil) quando o magistrado procede à subsunção jurídica dos fatos e aplica o entendimento pertinente sem inovação fática, sendo a lei de conhecimento obrigatório das partes. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
4. A discussão sobre redução de multas, qualificada pelo acórdão recorrido como matéria de excesso de execução, deve ser suscitada em embargos à execução (art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980). A revisão dessa qualificação, nas circunstâncias do caso, também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. É inviável, na via do recurso especial, a análise de alegada afronta ao art. 3º do Código de Processo Civil, por se tratar de princípio de índole constitucional (inafastabilidade da jurisdição).
6. Quanto à ilicitude das provas obtidas por Requisição de Movimentação Financeira (RMF), não cabe ao recurso especial conhecer de suposta violação de decretos e normas infralegais, ante a limitação do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
7. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.