STJAgRg no AREsp 3.044.020
Impugnação de fundamentos da decisão agravada: sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação de fundamentos da decisão agravada
- Sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte recorrente sustenta a admissibilidade do recurso especial, alegando diferenciação entre reexame probatório e revaloração de fatos incontroversos, além de apontar contrariedade à prova dos autos na decisão condenatória. Argumenta que a decisão desconsiderou manifestações favoráveis à absolvição e o papel constitucional do Ministério Público.
3. Alega inexistência de grave ameaça configuradora do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), sustentando que a ameaça de abandono em local isolado não preenche os requisitos típicos da norma incriminadora. Requer provimento do agravo regimental para admissão do recurso especial, julgamento do mérito e absolvição, além de postular a realização de sustentação oral em sessão de julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental no agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se é cabível a realização de sustentação oral nesse tipo de recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não foi conhecido, pois a parte recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A legislação federal e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não contemplam a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado em precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Não há previsão legal para a realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Não há previsão legal para a realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, art. 638; RISTJ, art. 159, IV.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.