TSTRR 0010563-95.2024.5.03.0004
Motorista profissional: turnos ininterruptos de revezamento afastados por norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Turnos ininterruptos de revezamento afastados por norma coletiva
- Validade
- Adicional de Horas Extras
- Adicional de Serviço Noturno
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da norma coletiva que afasta o regime de turnos ininterruptos de revezamento ao motorista profissional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a cláusula normativa que determina o afastamento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, condenou a recorrente ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária ou 36ª semanal. Consignou que “[...] o fato de o labor ocorrer em escala de viagem, tendo em vista as características próprias da atividade de motorista, não afasta a conclusão de que a prestação de serviço se deu em turnos ininterruptos de revezamento, porquanto tal instituto foi criado justamente para proteger os empregados que trabalham nessas situações e têm sua vida social e convívio familiar restringidos em decorrência de peculiaridades da atividade econômica desenvolvida pela empregadora.”. 3. Todavia, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Aliás, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 6. Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, a norma coletiva prevê que “a jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social”. 7. Nesse contexto, acrescento ainda que a hipótese dos autos trata da atividade de motorista, a qual possui regramento próprio, previsto no artigo 235-C, da CLT. 8. Portanto, com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, bem como na legislação pertinente, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que estabeleceu a ausência de caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na norma coletiva da categoria, a qual afasta a caracterização de turno ininterrupto de revezamento da jornada do autor e, consequentemente, exclui-se da condenação o pagamento das horas extras relativas às sétimas e oitavas horas. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras; Adicional de Serviço Noturno