TSTAg-AIRR 0011019-95.2022.5.03.0107
Vigência da lei nº 13.467/2017: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, os óbices erigidos pelo Regional, quais sejam o óbice da Súmula n. 126 do TST no que se refere ao FGTS; a conformidade com a Súmula n. 461 do TST no que diz respeito à regularidade dos depósitos de FGTS/ônus da prova; a ausência de lesões à legislação ordinária no tocante à restituição de descontos considerados indevidos; a ausência de possível violação literal e direta dos dispositivos da Constituição Federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão e sua feição interpretativa no que tange à contribuição previdenciária/desoneração da folha de pagamento e o não atendimento ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, foram confirmados pela decisão monocrática, e não foram enfrentados no agravo. Limitou-se a recorrente a alegar de forma genérica e abstrata o preenchimento dos pressupostos recursais, sem, contudo, combater de modo específico cada óbice relativo a cada tema ao qual negado seguimento. 3. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor da autora, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 12 de junho de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator