STJAgRg no AREsp 3.237.516
Estupro de vulnerável: óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 518/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ e 518/STJ
- Deficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade apontados na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 518/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 518/STJ.
3. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, com cotejo analítico e similitude fática; e (ii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado sumular e se a deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, aplicável por analogia ao processo penal (CPP, art. 3º).
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impõe-se cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos, sem reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.
6. A mera transcrição de ementas não comprova divergência jurisprudencial. É indispensável demonstrar a similitude fática e a adoção de teses jurídicas divergentes para situações idênticas, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se equiparar a lei federal, incidindo a Súmula 518/STJ. A indicação de verbetes sumulares sem a demonstração autônoma de violação direta a dispositivo de lei federal, com fundamentação clara e precisa, caracteriza deficiência que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
8. A invocação da primazia do julgamento de mérito não afasta o cumprimento dos requisitos formais e da dialeticidade recursal, imprescindíveis à admissibilidade do recurso especial.
IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.