STJAgInt no AREsp 1.678.879
ICMS: mercadorias dadas em bonificação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Mercadorias dadas em bonificação
- Regime de substituição tributária
- Ausência de prova pré-constituída
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. TEMA N. 144/STJ. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões submetidas à sua apreciação, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, tanto o acórdão da apelação quanto o acórdão dos embargos de declaração enfrentaram expressamente as questões suscitadas pela recorrente, consignando que: (i) a tese firmada no Tema n. 144/STJ ressalvou as operações realizadas sob o regime de substituição tributária; (ii) inexistia nos autos indicação dos destinatários e das especificidades das operações; e (iii) mesmo em mandado de segurança preventivo, é necessário um mínimo de lastro fático para demonstrar a possibilidade de lesão a direito líquido e certo.
3. O exame acerca da premissa de insuficiência probatória constitui matéria eminentemente fático-probatória, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Os arts. 10, 141 e 1.040 do CPC não possuem comando normativo capaz de infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve prova do direito líquido e certo. Incidência da Súmula n. 284/STF.
5. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial. ademais, ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontado.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.