STJAgRg no AREsp 2.825.557
Trancamento do inquérito: crime contra ordem tributária
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Trancamento do inquérito
- Crime contra ordem tributária
- Não verificada
- Apuração de outros delitos
- Possibilidade de mitigação da súmula
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24. NÃO VERIFICADA. APURAÇÃO DE OUTROS DELITOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. É de conhecimento que "o trancamento da ação penal [e do inquérito policial] constitui media excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade e/ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade" (AgRg no RHC n. 151.755/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022).
3. Destaca-se, ainda, que se admite "[...] a mitigação do referido enunciado vinculante, se houver [...] indícios de outros delitos de natureza não tributária" (AgRg no HC n. 699.965/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
4. No presente caso, constou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que "o caderno apuratório abrange não apenas eventual delito contra a ordem tributária perpetrado pelos insurgentes como também 'outras infrações subsidiárias, correlatas ou cometidas em concurso' - como o crime de falsidade ideológica, ad exemplum, o qual não se subordina à tipificação do delito previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.137/90 (que, de fato, exige a prolação de decisão definitiva em processo administrativo de lançamento para sua configuração)". Ausente, portanto, a violação arguida.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.