STJAgRg no AREsp 3.293.420
Homicídio qualificado tentado: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Tribunal do júri
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Excesso culposo
- Prequestionamento
- Desclassificação para lesão corporal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO CULPOSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O controle, pelas instâncias revisora e especial, da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos no âmbito do Tribunal do Júri limita-se à verificação da existência de suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados, preservada a soberania dos vereditos; havendo lastro probatório, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A opção dos jurados por uma das versões com respaldo no conjunto probatório não configura decisão manifestamente contrária à prova, cabendo a cassação do veredito apenas quando houver dissociação flagrante entre a deliberação e as provas judicializadas; a distinção entre reexame e revaloração jurídica não afasta a necessidade de respeito às premissas fáticas fixadas na origem quando presente suporte mínimo.
3. No caso concreto, reconhecido pelas instâncias ordinárias o suporte probatório da condenação por homicídio qualificado tentado e a existência de versões antagônicas plausíveis, mas com lastro para a tese acolhida, não há como, em sede especial, substituir a avaliação do conjunto fático-probatório para admitir excesso culposo, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
4. O conhecimento do recurso especial quanto à desclassificação para lesão corporal exige enfrentamento explícito da matéria federal na origem; a integração de fundamentos em embargos de declaração, sem efeitos modificativos, não supre o requisito do prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de juízo específico sobre a subsunção ao art. 129 do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).