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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.166.097

Roubo: dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.

2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, apreciando a proposta de revisão da jurisprudência consolidada na Súmula n. 231/STJ, no julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp n. 1.869.764/MS, REsp n. 2.052.085/TO e REsp n. 2.057.181/SE), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em sessão realizada em 14/8/2024, decidiu, por maioria, seguindo o voto-vista antecipado divergente do Ministro Messod Azulay Neto, rejeitar o cancelamento do referido enunciado sumular.

3. Conquanto o julgamento em questão não tenha transitado em julgado até o momento, encontrando-se pendente a apreciação de embargos de declaração, o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria não foi determinado pelo respectivo relator, como permitido no § 1º do art. 125 do RISTJ. Nesse contexto, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal entendem que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.

4. Dessa forma, no caso concreto, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 259/262), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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