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Jurisprudências

TSTRRAg 863-08.2011.5.05.0033

Dano moral: majoração do valor da indenização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A Corte Regional decidiu com base nas provas e circunstâncias constantes dos autos para reconhecer a incidência dos danos morais. Conclusão diversa do acórdão regional exigiria o reexame de fatos e provas, medida essa vedada nessa instância extraordinária, conforme delineado pela Súmula nº 126 do TST. 2. O quantum devido a título de indenização por danos morais deve atender ao critério reparatório (para que o ofendido seja pecuniariamente compensado, ainda que isto não resulte na convalescença plena da lesão, que por ser de natureza moral acarreta chaga incurável) e pedagógico e punitivo, impondo-se ao ofensor pagamento que atinja sensivelmente o seu patrimônio de forma que não mais se sinta estimulado a repetir a falta. É preciso arbitrar o montante considerando a gravidade da lesão e as possibilidades econômicas e financeiras do ofensor, de forma a evitar o pagamento de indenizações astronômicas, desproporcionais à lesão, ou ínfimas, que não intimidem o agressor. Nesse contexto, em conformidade com o art. 223-G da CLT e com o art. 944 do CPC, está adequada a fixação do montante reparatório fixado pelo Tribunal Regional de origem, pois, para tanto, foi considerado que o valor fixado atende à dupla finalidade (punitiva e pedagógica) e à reparação da ofensa sofrida pela reclamante. Conclusão diversa do acórdão regional quanto ao valor fixado para os danos morais, invariavelmente, exigiria o reexame de fatos e provas, medida essa vedada nessa instância extraordinária, conforme delineado pela Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO/COMPESAÇÃO INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social. 2. Incabível, portanto, a compensação entre tais parcelas, pois, como visto, possuem naturezas jurídicas distintas, e não se permite dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. 3. Na hipótese, a Corte de origem, ao realizar a mencionada compensação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento II -conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 7º, XXVIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais equivalente à 100% (cem por cento) da remuneração da reclamante quando em atividade, no período do afastamento, sem qualquer dedução ou compensação com os valores recebidos da Previdência Social. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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