STJREsp 2.285.815
Sociedade limitada: cessão de quotas decorrente de cisão parcial
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sociedade limitada
- Cessão de quotas decorrente de cisão parcial
- Tutela de urgência
- Poder geral de cautela
- Princípio da intervenção mínima nas relações privadas
- Congruência e adstrição ao pedido
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS DECORRENTE DE CISÃO PARCIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTS. 297, 300 E 139, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES PRIVADAS. LEI 13.874/2019, ART. 1º, § 2º, E CC, ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO. MODULAÇÃO DA MEDIDA: SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CESSÃO, EM VEZ DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E ECONÔMICOS DA SÓCIA. CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração rejeitados na origem. Acórdão suficientemente fundamentado. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
2. Reconhecidos, em cognição sumária, o fumus boni iuris, à luz dos arts. 1.003 e 1.057 do CC, e o periculum in mora, o Tribunal de origem exerceu o poder geral de cautela para modelar a tutela provisória, substituindo a suspensão dos direitos políticos e econômicos da sócia pela suspensão dos efeitos da cessão controvertida, providência menos intrusiva e idônea à preservação da utilidade do provimento final (arts. 297, 300 e 139, IV, do CPC).
3. A suspensão dos efeitos da cessão, como medida instrumental ao mesmo fim cautelar deduzido em juízo, não configura decisão extra ou ultra petita; preservados os limites da causa de pedir e do objeto litigioso, inexiste violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
4. Aplicação coerente do princípio da intervenção mínima estatal nas relações privadas (Lei 13.874/2019, art. 1º, § 2º, e CC, art. 421, parágrafo único): tutela provisória reversível e proporcional que evita impacto desnecessário na governança societária, não implicando nulificação definitiva de atos registrados.
5. Pretensão recursal que demanda reexame da suficiência e proporcionalidade da medida de urgência, bem como das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, providências vedadas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Ausente negativa de vigência aos arts. 1.003 e 1.057 do CC, utilizados como fundamento para a probabilidade do direito; inexistente afronta ao art. 300 do CPC. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.