STJAgRg no HC 1.047.540
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Sentença de pronúncia
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. O agravante foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), e teve sua prisão preventiva decretada no recebimento da denúncia. Foi proferida sentença de pronúncia, mantendo-se a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, que teria praticado homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que restou atingida com golpe de arma branca, causando-lhe a morte, tudo porque, ao que parece, tentou apaziguar a discussão entre sua filha e o agravante, que não se conformou com o término do relacionamento, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A alegação de ausência de fundamentação idônea foi afastada, pois a decisão de manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia está adequadamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.
5. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença de pronúncia quando persistem os motivos que ensejaram sua decretação, desde que estejam fundamentados em dados concretos que evidenciem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 319; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 14, II; Súmula 21/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 754.327/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022; STJ, AgRg no HC 969.363/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, RHC 198.897/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença de pronúncia quando persistem os motivos que ensejaram sua decretação, desde que estejam fundamentados em dados concretos que evidenciem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inadequada quando estas se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.