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Jurisprudências

TSTRR-Ag 669-71.2021.5.05.0028

Férias: marítimo

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. LIMITE OBJETIVO AOS ENTES COLETIVOS (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Demonstrada possível violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. LIMITE OBJETIVO AOS ENTES COLETIVOS (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). Constatada possível violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. LIMITE OBJETIVO AOS ENTES COLETIVOS (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A Corte local entendeu pela licitude da prática prevista na cláusula trigésima primeira do Acordo Coletivo 2014/2016, que autorizava a concessão de férias durante os períodos de folga da reclamante, marítimo submetido ao regime 1x1, em que permanece 180 dias embarcados, seguido de 180 dias de folga. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na esteira do decidido pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, não há como se considerar válida a cumulação de férias com as folgas compensatórias do empregado marítimo, ainda que prevista em negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido "c" da petição inicial, condenando-se a reclamada ao pagamento em dobro das férias relativas aos períodos concessivos não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme apurado em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 158.651,48. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, § 1º, da CLT).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Férias; Honorários Advocatícios

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