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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.104

Deficiência de fundamentação: óbices das súmulas 284/STF e 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PRETENSO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, com incidência da Súmula 284/STF e aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

2. As alegações. Embargante aponta omissões e requer esclarecimentos sobre: (i) existência ou suficiência da impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF; (ii) delimitação entre tese constitucional relativa à plenitude de defesa no Tribunal do Júri e questões infraconstitucionais (nulidades e dosimetria), com definição da extensão da deficiência de fundamentação; (iii) exame da questão constitucional ou não superação do juízo de admissibilidade e alcance da Súmula 7/STJ; (iv) distinção entre reexame de fatos e controle jurídico das premissas fáticas; (v) execução imediata da condenação e aplicação do Tema 1.068/STF; (vi) negativa de prestação jurisdicional e dever de fundamentação; e (vii) delimitação de questões constitucionais suscitadas para fins de prequestionamento e eventual recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, bem como se seria necessário enfrentar, em embargos de declaração, matérias de índole constitucional e temas obstados por óbices sumulares e pelo juízo negativo de admissibilidade.

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a existência ou a suficiência da impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF; (ii) saber se o acórdão delimitou adequadamente a distinção entre tese constitucional de plenitude de defesa no Tribunal do Júri e questões infraconstitucionais (nulidades e dosimetria), e a extensão da deficiência de fundamentação; (iii) saber se a questão constitucional foi examinada ou se não foi apreciada por não superação do juízo de admissibilidade, e se a Súmula 7/STJ foi utilizada como óbice de conhecimento; (iv) saber se a solução das controvérsias demandaria reexame de provas ou apenas controle jurídico das premissas fáticas; (v) saber se há omissão quanto à execução imediata da condenação e à aplicação do Tema 1.068/STF; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao dever de fundamentação; e (vii) saber se é necessária a delimitação das questões constitucionais para fins de prequestionamento e eventual recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de vícios de admissibilidade recursal.

6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara os fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial, consignando a ausência de indicação analítica e individualizada dos dispositivos federais tidos por violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e autoriza a aplicação do art. 21-E, V, do RISTJ.

7. Os argumentos do agravo regimental não infirmaram o óbice, porquanto se limitaram a veicular teses de raiz constitucional e pretensões fático-probatórias insuscetíveis de conhecimento em recurso especial, obstadas pela Súmula 7/STJ, sem demonstrar subsunção efetiva aos diplomas infraconstitucionais federais.

8. A matéria constitucional relativa à plenitude de defesa e à execução provisória (Tema 1.068/STF) não foi apreciada em mérito, porque o recurso não superou o juízo de admissibilidade; é descabida exigência de manifestação meritória em aclaratórios quando a controvérsia foi obstada por deficiência técnica das razões recursais.

9. Não há negativa de prestação jurisdicional: o órgão julgador não está obrigado a responder exaustivamente a todos os argumentos, bastando resolver a controvérsia com premissas jurídicas suficientes, como ocorreu.

10. O Superior Tribunal de Justiça não atua como órgão prequestionador de matéria constitucional para viabilizar recurso extraordinário, sendo incabível utilizar embargos de declaração para tal finalidade.

11. Sob alegação de omissão, os embargos buscam efeitos modificativos sem apontar vício real no julgado, o que impõe sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, a

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STF, Tema 1.068 (repercussão geral)

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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