STFARE 1.561.732 AgR
IRPF: deduções
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- IRPF
- Deduções
- Ausência de comprovação
- Interposição após o prazo legal
- Regularidade da intimação
Ementa
Direito Tributário e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. IRPF. Deduções. Ausência de comprovação. Agravo regimental. Interposição após o prazo legal. Regularidade da intimação. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência das Súmula 279 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. O recurso é inadmissível em razão de sua intempestividade. Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi publicada em 06.08.2025, encerrando-se o prazo recursal em 28.08.2025. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 03.09.2025, após o término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. A decisão recorrida fora publicada no DJe de 05.08.2025 e, na publicação, consta o nome do presente causídico, de modo que, ao contrário do alegado, houve intimação acerca do teor do ato decisório.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.