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Jurisprudências

STJHC 805.321

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Reincidência específica
  • Exasperação da pena em fração superior a 1/6
  • Ausência de fundamentação concreta
  • Flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a elevação da pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência específica, aplicada em fração superior a 1/6, sem fundamentação idônea, bem como o regime prisional fixado. A defesa pleiteia a revisão do aumento aplicado e a fixação de regime menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase pela reincidência específica em fração superior a 1/6, sem justificativa concreta, bem como se há ilegalidade na fixação de regime mais gravoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena em razão de agravantes, como a reincidência, deve ser justificado de forma concreta, especialmente quando aplicada fração superior a 1/6. A simples existência de reincidência específica não basta para justificar aumento superior à fração padrão.

5. No caso em tela, a pena foi aumentada em 1/3 na segunda fase, com base na reincidência específica, sem fundamentação adequada para justificar a fração aplicada, configurando flagrante ilegalidade.

6. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem de ofício para ajustar a fração de aumento da pena por reincidência específica para 1/6, alinhando-se aos precedentes desta Corte e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

7. Apesar de o paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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