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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001362-72.2022.5.09.0654

Acidente de trabalho: responsabilidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO OU DE CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a prova documental apresentada pela própria Ré demonstra graves falhas de segurança, as quais geraram o acidente de trabalho. Registrou que “(...) não foram identificados todos os riscos envolvendo a atividade realizada pelo autor, atividade que cabia à ré, e, não, ao autor. Além disso, foi determinante para o acidente a ruptura da cinta que segurava o rolo içado, e veio a cair sobre a mão do autor.” Acrescentou que “(...) além da falha no equipamento (cinta), e da ausência de equipamento adequado para executar a tarefa que o autor realizava no momento do acidente (causa fundamental), também houve falha da liderança, no momento da execução do serviço, considerando que era a primeira vez que o autor realizava a tarefa.” Concluiu que “Diante de todos os elementos ora destacados, pode-se concluir com clareza que o autor não colaborou para o acidente.”. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que teria sido comprovada a culpa exclusiva do Autor, ou sua culpa concorrente, tal como pretende a Reclamada, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, analisando as peculiaridades do caso, fixou indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral, e o mesmo valor a título de indenização por dano estético. Registrou que “houve esmagamento da mão direita, amputação imediata da falange distal do quinto dedo, perda segmentar do quarto e quinto metacarpos e falanges proximais, lesão de nervos digitais destes dedos, lesão com perda segmentar dos tendões flexores e extensores dos mesmos dedos, além de perda da substância cutânea em palma e dorso da mão.”. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral e estético apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, arbitrou valores razoáveis e condizentes com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados do TST. Não há falar, portanto, em valores exorbitantes. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou comprovada, inclusive por prova pericial, a existência de nexo de concausalidade entre o trabalho desenvolvido pelo Autor e a patologia que o acometeu, qual seja, lesão degenerativa discal lombossacra. Registrou que “Portanto, reputo devidamente comprovado o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, seja em razão da conclusão pericial, como também em razão dos depoimentos colhidos.”. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que não haveria qualquer nexo causal ou concausal entre o trabalho desenvolvido e a patologia que acometeu o Autor, tal como pretende a Reclamada, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 263 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que, embora o Autor receba benefício previdenciário, tal circunstância não afasta a responsabilidade civil da Reclamada e o consequente pagamento de indenização por dano material, não havendo falar em compensação ou dedução, eis que se tratam de prestações de natureza jurídica distintas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 229 do STF. O Tribunal Pleno do TST julgou o tema 263 da tabela de recursos de revista repetitivos. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese vinculante: “É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratar de verbas de naturezas distintas.”. O acórdão proferido pela Corte Regional está em harmonia com o precedente, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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