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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010655-07.2023.5.18.0161

Plano de desligamento voluntário: indenização

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Plano de desligamento voluntário
  • Indenização
  • Representação sindical
  • Omissão não demonstrada
  • Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, negando provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso de revista não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões de mérito pelas quais pretende a reforma do acórdão regional, o que é insuficiente para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece, no tópico. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o reclamante foi desligado da empresa em 30/04/2023, mediante adesão ao Plano de Demissão Voluntário de 2022. Frise-se que a extinção contratual foi considerada válida, razão pela qual a Corte de origem afastou o pleito autoral concernente à reintegração ao serviço, recebimento de salários referente a período posterior ao desligamento e indenização por dano moral. 2. Nas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal Regional não teria apreciado a insurgência segundo a qual o Manual do PDV de 2022 não teria fixado critérios para o desligamento escalonado dos funcionários, procedendo a reclamada de forma totalmente arbitrária, e que não houve participação do Sindicato profissional na sua elaboração. 3. Todavia, constata-se que os critérios de desligamento foram devidamente implementados em norma coletiva (ACT 2022/2024), a qual foi complementada pelo respectivo PDV, ao qual o reclamante aderiu. Inclusive, o Tribunal Regional decidiu que “a escolha das datas de desligamento ocorreu de forma legítima, no uso regular do poder diretivo da reclamada”. Ainda que a parte não concorde com as condições ora fixadas, não há dúvidas de que a entrega jurisdicional foi completa e fundamentada. 4. Além disso, a Corte de origem consignou, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 638, que não há exigência de que o Sindicato atue na definição do cronograma de desligamento. Também não se constata omissão nesse aspecto, porquanto houve manifestação expressa do regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A rigor, o reclamante alega que foi prejudicado, em virtude do cronograma de desligamento estabelecido pela reclamada, entendendo que os funcionários que foram dispensados na última etapa (30/04/2024) receberam maiores benefícios, em detrimento dos demais; porém, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é o instrumento processual adequado para obter o reexame jurídico da matéria, a fim de aferir as violações apontadas. Nesse contexto, vale mencionar o disposto pelo Tribunal a quo, no sentido de que “é esperado que aqueles que prestaram serviços por mais tempo tenham recebido uma indenização maior, o que tampouco viola o princípio da isonomia”. 6. Anote-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI nº 791.292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 7. Logo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, evidenciando-se apenas que as insurgências deduzidas no apelo se fundam no mero inconformismo da parte, o que é incompatível com o escopo da preliminar de nulidade suscitada. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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