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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.719

Tortura: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, II e §§ 1º e 4º, I e II, da Lei n. 9.455/1997, considerada a gravidade concreta do crime que lhe foi imputado, evidenciada pelo modus operandi empregado e pelos indícios de embaraço à instrução processual.

3. Segundo as instâncias ordinárias, o agravante haveria agredido física e psicologicamente vítima grávida, ao arrastá-la pelos cabelos, colocou-a em viatura e fez escárnio ao obrigá-la a assistir a execução de seu marido. Tais elementos constituem fundamentos concretos extraídos dos autos e revelam a periculosidade do réu e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

4. Além disso, os elementos indicam tentativa de fraude processual e intimidação sistemática de testemunhas e moradores, com potencial de contaminar a prova, o que justifica a custódia para a conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

5. A contemporaneidade dos motivos está caracterizada pela persistência do risco e pelo não encerramento da instrução, uma vez que tal elemento exige a atualidade do perigo e não a proximidade temporal com o fato.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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