TSTAg-RRAg 10590-61.2016.5.03.0165
Restituição do feito à quinta turma por ato do vice-presidente para eventual juízo de retratação
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal (ARE 1.121.633)
- Repercussão geral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGO 611-B, IX, DA CLT. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de condenação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado usufruído após o sétimo dia consecutivo de trabalho, não obstante a existência de norma coletiva que autoriza a adoção desse regime. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, se o repouso é semanal, não se aplica qualquer outra norma que conceda garantia menor do que a prevista pela lei, mormente quando se trata de preceito de ordem pública, de observância obrigatória. Observa-se, portanto, que o ajuste coletivo diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 4. Nesse contexto, consoante o precedente vinculante fixado no TEMA 265 da tabela de recursos de revista repetitivo, bem como em respeito ao que determina o artigo 611-B, IX, da CLT, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. 5. Assim, proferida em conformidade com a orientação do STF, deve ser mantida a decisão deste Colegiado, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão em que negado provimento ao agravo. Não havendo juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput, §1º, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Horas in Itinere; Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais