STJAgRg no AREsp 3.181.817
Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo regimental. Associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Negativa de prestação jurisdicional. Reexame fático-probatório em recurso especial. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de associação para o tráfico, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Nas instâncias ordinárias, a condenação assentou-se em interceptações telefônicas, conversas via aplicativo, depoimentos policiais, reuniões de planejamento, locação de veículo para a empreitada, divisão de tarefas e atuação do agravante como batedor no transporte de cerca de 700 kg de maconha, elementos considerados suficientes para evidenciar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006.
3. Pedidos. Pretende-se: (i) reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP; (ii) absolvição por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, com fundamento no art. 35 da Lei 11.343/2006 e no art. 386, VII, do CPP; e (iii) dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, além de pedidos subsidiários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 619 do CPP, diante de suposta omissão do Tribunal de origem sobre a estabilidade e permanência do vínculo associativo; (ii) em recurso especial, é possível revalorar juridicamente fatos soberanamente descritos no acórdão para afastar a estabilidade e a permanência do art. 35 da Lei 11.343/2006, sem incidir no reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição permanece apto ao conhecimento quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea a, tornando-o prejudicado.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia e analisou os fatores capazes de influir no resultado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violação ao art. 619 do CPP.
6. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de associação estável e permanente, demonstrada por interceptações, conversas via aplicativo, reuniões de planejamento, locação de veículo, divisão de tarefas e atuação como batedor, não pode ser revista em recurso especial, pois a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de absolvição, sob o argumento de atuação episódica, configura rediscussão da valoração das provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando os mesmos dispositivos legais e teses jurídicas já foram examinados e rejeitados sob a alínea a do art. 105, III, da Constituição, conforme a orientação consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais ao desate da lide, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei 11.343/2006 demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea a.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 35; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.830.640/MS, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, AREsp 2.882.486/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023; STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Sexta Turma, j. 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Sexta Turma, j. 10.08.2021.
Tese
1. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais ao desate da lide, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre estabilidade e permanência do vínculo associativo do art. 35 da Lei 11.343/2006 demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição fica prejudicado quando os mesmos argumentos já foram rejeitados sob a alínea a.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 35; CR/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.