STFHC 260.899 AgR
Interceptação telefônica: sucessivas prorrogações
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interceptação telefônica
- Sucessivas prorrogações
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Impetração concomitante a recurso de apelação na origem
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO DE APELAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem. O agravante alega, em síntese, que “a r. decisão ora agravada, ao denegar a ordem, entendeu que as prorrogações teriam sido respaldadas por ‘expressa menção’ a elementos informativos das quinzenas anteriores, concluindo inexistir nulidade flagrante a justificar a tutela mandamental."
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a identidade textual de decisões sucessivas de prorrogação de interceptação telefônica, com mera atualização da numeração das folhas do relatório policial, configura nulidade por "decisão-formulário" incompatível com a fundamentação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que a impetração de habeas corpus de forma concomitante à pendência de recurso de apelação na instância de origem configura indevida supressão de instância. A superação desse óbice e a atuação per saltum admitem-se apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade aferível de plano, independentemente de exame probatório.
4. A validade das sucessivas prorrogações de interceptação telefônica submete-se às diretrizes fixadas no julgamento do Tema 661 da Repercussão Geral (RE 625.263). É lícita a fundamentação sucinta, inclusive mediante a técnica per relationem, desde que o magistrado evidencie a manutenção dos pressupostos cautelares originários por meio de remissão idônea aos elementos informativos do período.
5. A alegada identidade textual nas decisões de prorrogação — com a mera atualização numérica das folhas do relatório policial referenciado — não configura, por si só, "automatismo decisório" ou nulidade por "decisão-formulário", notadamente em investigações complexas em que o Juízo promove a encampação do avanço investigativo indicando o respectivo relatório da quinzena.
6. Para infirmar a presunção de legalidade do ato jurisdicional e acolher a tese defensiva de ausência de análise material concreta, far-se-ia imprescindível o minucioso cotejo entre as decisões e o teor de cada relatório policial referenciado, providência que exige aprofundado revolvimento fático-probatório, de todo incabível na via estreita e sumaríssima do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.