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Jurisprudências

TSTRR 1001093-90.2020.5.02.0521

CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA CONFIGURADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. DESVIO FUNCIONAL CARACTERIZADO. CONTRATAÇÃO COMO VIGILANTE, MAS TAMBÉM EXECUTANDO ATIVIDADE DE MOTORISTA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA, NA MODALIDADE CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOSIMETRIA DA CONDENAÇÃO. REDUTOR APLICADO ANTE A CULPA CONCORRENTE DO AUTOR, QUE TRAFEGOU EM ALTA VELOCIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso , com base nos registros fáticos, o Tribunal Regional afastou qualquer responsabilidade da ré no acidente de trânsito, ao considerar a culpa exclusiva do autor, decorrente de imprudência na condução do veículo, ao trafegar em alta velocidade. No entanto, duas premissas do TRT devem ser destacadas para o correto enquadramento da situação dos autos: o autor foi contratado como vigilante, mas também " dirigia veículo da reclamada fora das dependências onde prestava serviços ". Ao contrário do posicionamento do Tribunal de origem, evidente que as funções de vigilante e de motorista não são compatíveis. Ambas apresentam risco ao empregado, mas por causas diversas. Quanto ao arbitramento, na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do artigo 944 do Código Civil que prevê: "A indenização mede-se pela extensão do dano". A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Este Colegiado também se orienta pelo chamado "método bifásico", por meio do qual se utilizam como referência inicial os valores arbitrados em precedentes semelhantes e, em seguida, ponderam-se ajustes para majorá-lo ou reduzi-lo, à vista das circunstâncias do caso concreto. V alor arbitrado à indenização em R$ 12.727,68 , em virtude da redução de 50% em face da culpa concorrente do empregado, por dirigir em excesso de velocidade, desrespeitando as leis de trânsito, cujas normas independem de ser atividade particular ou de cunho empresarial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 12.727,68, com a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a ser apurado em liquidação de sentença. O pleito de responsabilização das reclamadas deverá ser apreciado pelo Tribunal a quo, ainda na fase de conhecimento. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive os honorários sucumbenciais pela parte patronal, no importe já fixado na condenação. Valor da condenação ora fixado em R$ 12.727,68.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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