TSTAg-AIRR 0000008-70.2022.5.05.0121
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária não configurada
- Existência de fiscalização
- Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA – EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o TRT excluiu a responsabilidade subsidiária amparado nas provas dos autos que demonstraram a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Logo, não há que se falar em culpa in vigilando do ente público. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão do recorrente efetivamente implicaria a revisão de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim sendo, diante do quadro fático registrado pela Corte Regional, é de se concluir que a decisão recorrida está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item V, do TST e com a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931 (Tema nº 246), o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 11 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora