Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.907.937

Recuperação judicial: rescisão contratual

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Rescisão contratual. Fornecimento de energia elétrica. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência das Súmulas 735/STF, 5 e 211/STJ.

2. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que reformou decisão de tutela cautelar antecedente, permitindo à agravante, comercializadora de energia elétrica, rescindir contrato e interromper o fornecimento de energia em razão de inadimplemento da agravada, com fundamento na liberdade negocial e em cláusula contratual específica.

3. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 47 e 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRJEF), e divergência jurisprudencial, sustentando que o crédito da agravada estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que impediria a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

II. Questões em discussão

4. As questões em discussão são as seguintes: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos pela agora agravante; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) se é necessário o reexame de cláusulas contratuais para o julgamento do mérito do recurso especial; e (iv) se cabe recurso especial contra decisões proferidas em medidas cautelares de natureza precária.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o TJSP respondeu prontamente aos embargos de declaração, esclarecendo que a possibilidade de rescisão contratual e interrupção do fornecimento de energia elétrica tem previsão contratual. 5.1. Os temas sobre os quais a agravante afirma que não houve exame da Corte local não foram suscitados no recurso declaratório.

6. A análise das cláusulas contratuais foi considerada essencial para a solução da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.

7. A ausência de prequestionamento das normas legais invocadas pela agravante, especialmente os arts. 47 e 49 da LRJEF, impede o exame do recurso especial sobre o tema da alegada ofensa ao princípio da preservação da empresa e da sujeição do crédito da agravada aos efeitos do plano de recuperação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

8. A natureza cautelar da decisão impugnada, que não possui caráter definitivo, inviabiliza o recurso especial, conforme orientação da Súmula 735/STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local examina de forma expressa as questões que foram suscitadas nos embargos de declaração.

2. A ausência de prequestionamento das normas legais invocadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.

3. A revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial é vedada, conforme Súmula 5/STJ.

4. Decisões de natureza cautelar, por não possuírem caráter definitivo, não ensejam recurso especial, conforme Súmula 735/STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; LRJEF, arts. 47 e 49; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EAREsp 1.517.299/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020.

Tese

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local examina de forma expressa as questões que foram suscitadas nos embargos de declaração.

2. A ausência de prequestionamento das normas legais invocadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.

3. A revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial é vedada, conforme Súmula 5/STJ.

4. Decisões de natureza cautelar, por não possuírem caráter definitivo, não ensejam recurso especial, conforme Súmula 735/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.