STJAgRg no AREsp 3.247.846
Busca veicular sem mandado: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular sem mandado
- Fundada suspeita
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA VEICULAR SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por tráfico de drogas.
2. Defesa sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ para viabilizar desclassificação; (ii) nulidade da busca veicular por ausência de justa causa; e (iii) inidoneidade da aplicação do Tema 1.060/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP, o único recurso cabível contra decisão das Cortes locais que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo é o agravo interno na origem; (ii) saber se as informações policiais específicas sobre veículo utilizado no tráfico, aliadas à fuga e ao descarte de objeto durante a perseguição, configuram fundada suspeita apta a legitimar abordagem em via pública e busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP; e (iii) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem.
5. As circunstâncias objetivas (informações policiais específicas sobre veículo, fuga após ordem de parada e descarte de sacola com cocaína) caracterizam fundada suspeita e reforçam o flagrante, legitimando a abordagem e a busca veicular sem mandado, conforme o art. 244 do CPP e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada nas circunstâncias do crime e dados extraídos de aparelho celular apreendido; a revisão do juízo de procedência ou a desclassificação para posse para uso demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem. 2. Informações policiais específicas sobre veículo associado ao tráfico, aliadas à fuga e ao descarte de objeto durante perseguição, configuram fundada suspeita suficiente para legitimar abordagem em via pública e busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal que exija revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, § 2º; CPP, art. 3º; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 240; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula nº 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.086.644/RS, Quinta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.137.345/SC, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, RHC 191.348/PA, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 888.808/RJ, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.834.602/MA, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.992.943/MS, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.852.322/DF, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.593.941/TO, Sexta Turma, j. 22.09.2020
Tese
1. O único recurso cabível contra a decisão das Cortes locais que nega seguimento a recurso especial, com fundamento em repercussão geral ou tema repetitivo, é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem. 2. Informações policiais específicas sobre veículo associado ao tráfico, aliadas à fuga e ao descarte de objeto durante perseguição, configuram fundada suspeita suficiente para legitimar abordagem em via pública e busca veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 3. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal que exija revolvimento fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.