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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.060 · REsp 1.859.933/SC

Caracterização do crime de desobediência quando a ordem de parada a veículo for emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Relatoria: min. Antonio Saldanha Palheiro

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.

Andamento

  1. Afetado4 de setembro de 2020
  2. Mérito julgado9 de março de 2022
  3. Acórdão publicado1 de abril de 2022

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Terceira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 173/STJ.
  • Decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 17/8/2022, no Resp 1.859.933/SC, nos seguintes termos: "(...) Por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência, ou não, de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o aresto recorrido foi proferido sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo de controvérsia.Entretanto, quanto ao pleito de suspensão da aplicabilidade da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as questões de índole infraconstitucional foram devidamente dirimidas no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve incidir a regra no sentido de ser competência do relator no tribunal de destino, no caso o Supremo Tribunal Federal, a análise da referida pretensão.Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário."
  • Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 4/9/2020).

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