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Jurisprudências

STJREsp 2.120.468

Indenização por vícios construtivos: incidência dos juros moratórios

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Indenização por vícios construtivos
  • Incidência dos juros moratórios
  • Fundamentação
  • Decisão ultra petita
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, em que fora mantida a condenação, os juros desde a citação e a majoração dos honorários.

2. A controvérsia diz respeito a vícios construtivos em edifício, com pedido de reparação integral dos danos (impermeabilização, infiltrações, vazamentos e esfarelamento de revestimentos), correção monetária e juros de mora.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixou a condenação, determinou correção monetária a partir da juntada do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 15%.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou a responsabilidade da ré, fixou os juros de mora desde a citação e majorou os honorários para 16%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de tese quanto ao suposto excesso da condenação e à ponderação de normas para juros desde a citação, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, e § 2º, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra petita por condenação acima do pedido, em violação do art. 492 do CPC; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, à luz dos arts. 407 e 884 do CC; e (iv) saber se a correção monetária pode ser revista em recurso especial, diante da ausência de debate específico, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, § 2º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as teses suscitadas, reconhecendo a reparação integral e fixando os juros moratórios desde a citação em responsabilidade contratual.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 492 do CPC, porque a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e da causa de pedir, assegurando a integralidade da reparação dos vícios constatados em perícia; incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.

8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e objetivo as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: Não se verifica julgamento ultra petita quando a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de pedir, assegurando a reparação integral dos vícios constatados, e, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, III e VI, § 2º, 1.022 e 492; CC, arts. 405, 407 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AREsp n. 2.749.733/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.267.117/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 2.754.947/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e objetivo as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: Não se verifica julgamento ultra petita quando a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de pedir, assegurando a reparação integral dos vícios constatados, e, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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