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Jurisprudências

TSTAIRR 1001487-94.2023.5.02.0003

A) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da 1ª reclamada
  • Localiza telecom ltda
  • Decisão de admissibilidade do recurso de revista
  • Omissão quanto a tema constante da revista
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA – LOCALIZA TELECOM LTDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 deste Tribunal, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pela reclamada em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Regional (justiça gratuita), resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA – TELEFÔNICA BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. No caso, o Regional foi categórico ao consignar que, efetivamente, foi celebrado contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, em que a recorrente se beneficiou do trabalho do reclamante, na qualidade de tomadora de serviços. Logo, o quadro fático delineado, insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, legitima a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 deste Tribunal. Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova acerca de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial nem o quantum arbitrado à condenação possuem elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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