STFARE 1.607.123 AgR
Fundamentos: propósito manifestamente protelatório
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos
- Propósito manifestamente protelatório
- Baixa imediata
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. BAIXA IMEDIATA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na observância das teses fixadas nos Temas 660 e 339/RG e nos óbices versados nas Súmulas 282 e 356/STF.
2. A parte agravante, sem insurgência quanto aos fundamentos veiculados na decisão agravada, reitera a argumentação exposta no recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º).
5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à pertinência das teses fixadas nos Temas 660 e 339/RG e das Súmulas 282 e 356/STF.
6. Uma vez reconhecido o caráter protelatório, ante a manifesta inadequação, cumpre determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, independentemente de publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.