TSTAg-AIRR 0000390-39.2023.5.10.0008
Adicional de insalubridade: limpeza de banheiro de uso coletivo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro de uso coletivo
- Aeronave
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. AERONAVE. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Súmula 448, II, do TST, dispõe que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 2. Trata-se de entendimento aplicável às hipóteses de limpeza de banheiros de aeronaves, consoante jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. No caso em tela, o TRT manteve o deferimento do adicional de insalubridade, com fulcro na Súmula 448, II, do TST, “tendo em vista que a autora fazia a higienização dos banheiros das aeronaves, de uso coletivo de passageiros e tripulantes, além de recolher todo o lixo produzido” (Súmula 126 do TST), conclusão de acordo com a jurisprudência atual desta Corte acerca do tema. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora