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Jurisprudências

TSTAIRR 10279-92.2019.5.03.0059

Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento de jornada por norma coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se acerca da validade (ou não) da norma coletiva que ampliou a jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e 44 horas semanais, com possibilidade de compensação de jornada pelo instituto do banco de horas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A matéria relativa à fixação de jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante negociação coletiva de trabalho, há muito se encontrava sedimentada no âmbito desta eg. Corte Superior, por meio da Súmula 423/TST. Em decisão plenária proferida nos autos do RE nº 1.476.596, publicada em 18/4/24, o c. STF firmou que "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". No presente caso, a Corte Regional manteve a declaração de validade da norma coletiva, sob o fundamento de que as normas coletivas autorizam a escala limitada a jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas, com possibilidade de compensação de jornada por meio do banco de horas. Consignou que "A jornada máxima a ser cumprida pelo autor era de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, devendo o eventual tempo excedente ser considerado e pago como horas extras" (pág.589). Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Transcendência; Repercussão Geral; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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