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Jurisprudências

STFRE 1.526.576 AgR-ED

Rejeição: ausência de vícios

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios. Jurisprudência do STF. Súmula 283/STF. Tema 339.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O agravo regimental foi julgado com base na Súmula 283/STF, considerando o óbice da Súmula 282/STF e a incidência do Tema 339 de repercussão geral.

3. O embargante busca rediscutir a matéria, alegando omissão no acórdão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão recorrido que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não apontam qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado.

6. A insurgência reflete o inconformismo do embargante com a decisão, buscando rediscutir a matéria já apreciada.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm efeitos infringentes, salvo a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.

8. Os fundamentos do acórdão são claros, expressos e amparados na jurisprudência do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis quando o propósito é a rediscussão da matéria decidida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

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Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: ARE 1.408.462 AgR-ED/DF, ARE 1.423.026 AgR-ED/PR, ARE 1.322.739 AgR-segundo-ED/SP.

Tese

Os embargos de declaração não são cabíveis quando o propósito é a rediscussão da matéria decidida, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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