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Jurisprudências

STFARE 1.478.668 AgR-ED

Captação ilícita de sufrágio: provas

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito eleitoral. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Captação ilícita de sufrágio. Provas. Coisa julgada. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual foi confirmado acórdão do Tribunal Superior Eleitoral em caso de captação ilícita de sufrágio.

2. A embargante alegou vícios no acórdão, especialmente omissão, buscando a reforma da decisão quanto à análise das provas de captação ilícita de votos e à aplicação da coisa julgada criminal.

3. O Tribunal Superior Eleitoral havia mantido a condenação por captação ilícita de sufrágio baseada em conversas de aplicativo que indicavam a anuência da candidata à promessa de vantagens (insumos odontológicos) em troca de votos. A Corte Regional Eleitoral também havia concluído pela ocorrência da captação ilícita.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à análise das provas de captação ilícita de sufrágio e à aplicação da coisa julgada criminal em sede eleitoral.

III. Razões de decidir

5. Os embargos não prosperam, à falta dos vícios constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A questão da captação ilícita de sufrágio e a análise das provas, incluindo as mensagens de aplicativo trocadas entre a recorrente e seu coordenador eleitoral sobre a promessa de insumos odontológicos em troca de votos, foram exaustivamente discutidas e decididas em sentido contrário à pretensão da embargante pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Corte Regional Eleitoral.

7. A anuência da recorrente à prática ilícita foi comprovada, uma vez que, ao orientar seu assessor com a frase “o que não tem não se comprometa”, emerge a diretriz, por exclusão, de se comprometer com a cooptação de eleitores caso houvesse insumos disponíveis para tanto.

8. As alegações sobre provas “decotadas” e a incidência da coisa julgada criminal por falta de provas esbarram no enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso Extraordinário, bem como na tese fixada no Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral, que atribui natureza infraconstitucional à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada.

IV. Dispositivo

9. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu que nova oposição será interpretada como de intuito manifestamente protelatório, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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