TSTAg-RRAg 101432-16.2017.5.01.0551
Responsabilidade civil do empregador: danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde
- Danos morais em decorrência de doença ocupacional
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de interesse recursal
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, com fundamento na ausência de prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 2. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo renovando a argumentação jurídica apresentada nas razões do agravo de instrumento, sem impugnar especificamente o óbice processual apontado. 3. Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7. Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. 1. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, com fundamento na incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo com a renovação da argumentação jurídica apresentada nas razões do agravo de instrumento e acrescenta a alegação de que haveria demonstrado a divergência jurisprudencial, mas não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática agravada. 3. Vê-se, portanto, que a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 6. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7. Agravo de que não se conhece. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na decisão monocrática, houve o reconhecimento da transcendência da matéria e o provimento do agravo de instrumento da reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista; foi conhecido e provido o recurso de revista da reclamante, a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Interposto agravo pela reclamante, em que apresenta argumentação no sentido de se reconhecer a responsabilidade subsidiária. 3. No caso, foi reformado o acórdão regional, portanto, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse contexto, revela-se patente a ausência de interesse na pretensão recursal da reclamante, apresentada nas razões do agravo, em que se postula a procedência do pedido de condenação subsidiária do tomador de serviços. 4. Agravo a que se nega provimento. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. 1. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde. 3. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista consiste apenas no fragmento do capítulo que rejeitou a pretensão da autora à manutenção do plano de saúde (fl. 777): " In casu, a reclamante expressamente se manifesta no sentido de que não tem como arcar com o pagamento do plano (fls. 680), razão pela qual correta a sentença. Correta a sentença ". 4. Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, quanto ao ponto específico da decisão que pretende impugnar, atinente à alegação recursal acerca dos valores de custeio do plano de saúde. Não cuidou a parte de registrar trecho essencial do acórdão recorrido para afastar o direito à manutenção do plano de saúde, omitindo a premissa jurídica fundamental adotada pela Corte regional, no sentido de que a continuidade do plano de saúde estava condicionada ao custeio integral das mensalidades pelo ex-empregado, sem qualquer contribuição por parte do antigo empregador: " O art. 30 da Lei 9.656/1998 garante ao consumidor, no caso a reclamante, o direito de manter sua condição de beneficiária nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava desde que assuma o seu pagamento integral .". 5. Ressalte-se que, ao deixar a recorrente de evidenciar o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizado a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6. Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamante não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na decisão monocrática, anterior à conclusão do STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento do agravo de instrumento da reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista; que foi conhecido e provido, a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16/DF, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No caso dos autos, considerou-se que houve periódica e reiterada supressão do intervalo intrajornada, o que configura a negligência do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas. Nessa hipótese não se trata de mero inadimplemento de verbas trabalhistas, mas de descumprimento periódico e inadmissível quanto à norma de proteção do trabalhador. Conforme o item 3 da tese vinculante do STF no Tema 1118: "Constitui responsabilidade da Administração Públicagarantir as condições de segurança, higiene e salubridadedos trabalhadores, quando o trabalho for realizado emsuas dependências ou local previamente convencionadoem contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº6.019/1974". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo da reclamante quanto aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE." e "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL.";II - negar provimento ao agravo da reclamante quanto aos temas "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL" e "MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO";III - negar provimento ao agravo do ente público reclamado quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL".
Indexação
Indenização por Dano Moral; FGTS; Plano de Saúde; Acidente de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição e Decadência