STJAgRg no REsp 2.250.796
Prova penal: alegação de violação de domicílio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova penal
- Alegação de violação de domicílio
- Cadeia de custódia
- Arma de fogo de uso restrito com redutor de ruídos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova penal. Alegação de violação de domicílio. Cadeia de custódia. Arma de fogo de uso restrito com redutor de ruídos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que, com fundamento no Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, em processo no qual se sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, quebra da cadeia de custódia, erro material e negativa de prestação jurisdicional.
2. Fato relevante. Instância ordinária rejeitou a preliminar defensiva de ilicitude da prova, assentando fundadas razões para a ação policial: visualização de arma no interior de veículo parado à beira de estrada e subsequente localização, em propriedade próxima, de outras armas, munições e indícios de caça, com apreensão de espingarda modificada para redução de ruído, caracterizada como de uso restrito.
3. Decisões anteriores. Mantida a condenação pelo artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, consignando-se que eventual referência na sentença quanto à presença ou não do agente em sua residência não altera a classificação jurídica, pois o tipo abrange possuir/deter em domicílio e portar/transportar fora dele.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas colhidas são ilícitas por violação de domicílio, à luz do art. 240 do CPP e da orientação firmada no Tema 280 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se o apontado erro material e a alegada negativa de prestação jurisdicional implicam nulidade da condenação; e (iv) saber se a revisão das conclusões sobre licitude da prova e tipificação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada é mantida porque a instância ordinária, com base em elementos objetivos (visualização de arma em veículo em via pública e subsequentes achados em propriedade próxima), reconheceu a existência de fundadas razões para a diligência, afastando a alegação de violação de domicílio e preservando a licitude da prova.
6. O laudo pericial registrou modificação artesanal destinada à redução de ruído, qualificando o artefato como de uso restrito, o que sustenta a condenação no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, independentemente de ter o agente realizado a alteração.
7. O erro material apontado quanto à circunstância de o agente estar ou não em sua residência não altera a tipificação, porque o artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 abrange tanto possuir/deter em domicílio quanto portar/transportar fora dele.
8. A pretensão de infirmar a licitude da diligência, de invalidar a apreensão e de reavaliar a moldura fática sobre a posse/porte da arma esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240; CPP, arts. 158-A e seguintes; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; Súmula 7/STJ; STF, Tema 280.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.250.071/AL, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.089.652/MS, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STF, RE 603.616/RO (Tema 280).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.