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Jurisprudências

STFARE 1.608.803 AgR

Individualização da pena: alegação de inocência

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 213 C/C ARTS. 224 E 228-A C/C ARTS. 226, II, E 71, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação inviabilizar a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF.

4. A controvérsia não apresenta repercussão geral, incidindo o entendimento firmado no Tema 182, segundo o qual é inviável o processamento de recurso extraordinário quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

5. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de atos normativos infraconstitucionais aplicáveis ao caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem para que analise a questão relativa à ocorrência da prescrição, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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