STJAREsp 2.511.492
Portabilidade bancária e desconto em conta-salário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Portabilidade bancária e desconto em conta-salário
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE BANCÁRIA E DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS COM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais.
2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória que visa vedar descontos em conta-salário decorrentes de termo de portabilidade com autorização genérica, com pedidos de repetição de indébito e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixou custas e despesas processuais e honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a possibilidade de descontos prévia e expressamente autorizados, reconheceu a ausência de prova de vício de consentimento e validou o termo de portabilidade, majorando os honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se cláusula de autorização genérica em termo de portabilidade viola os arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, II e III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC; (ii) saber se houve inversão do ônus da prova e se o acórdão contrariou o art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se o acórdão e os embargos declaratórios incorreram em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se os descontos incidiram sobre dívidas prescritas, em afronta ao art. 206, § 5º, I, do CC; (v) saber se houve violação da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do CC; (vi) saber se houve nulidade por afronta ao art. 508 do CPC; (vii) saber se houve ofensa à Resolução n. 3.402/2006; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distinção entre conta-corrente e conta-salário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão, contradição ou falta de fundamentação. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o revolvimento do acervo fático-probatório quanto à autorização para descontos, vício de consentimento e prescrição e o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao exigir elementos mínimos de prova e validar descontos prévia e expressamente autorizados.
9. Os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 inviabilizam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a prestação jurisdicional é adequada e fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c. 3. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, 508, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, II, III, 54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 206 § 5º, I, 422; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.622.321/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.981.919/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.542.662/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Tese
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC quando a prestação jurisdicional é adequada e fundamentada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c. 3. A pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, III, IV, 1.022, I, II, 508, 85, § 11, § 2º; CDC, arts. 6º, 46, 47, 51, § 1º, II, III, 54, §§ 3º e 4º; CC, arts. 206 § 5º, I, 422; CF, art. 105, III, a, c.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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