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Jurisprudências

TSTRRAg 20290-24.2020.5.04.0802

Cargo de confiança: horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana na análise fático-probatória dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu que o reclamante não exerceu cargo de confiança, na medida em que " a despeito de ocupar cargo de Supervisor de Leitura e Entrega, não detinha poderes suficientes para enquadrá-lo na condição do art. 62 da CLT ". Ressaltou, ainda, que o autor estava subordinado ao Supervisor da Região e que " o registro de ponto juntado aos autos sob ID. 57ebaf3 demonstra que não havia impossibilidade para o controle das jornadas ". No que tange à jornada considerada pelo magistrado da 1ª instância, igualmente, incide a Súmula 126, pois não há como revisar a jornada considerada pela Corte de Origem, sem reanalisar as provas dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 437, I, do TST, interpretando esse referido dispositivo consolidado, firmou entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. Todavia, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, houve alteração da redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a estabelecer expressamente que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido. Necessário ressaltar que a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL COM CONCLUSÃO CONDICIONADA. PROVAS TESTEMUNHAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se verifica do acórdão regional, o perito constatou divergências nos relatos das partes sobre as atividades do reclamante. O laudo apresentou uma conclusão condicionada: " sendo a com base na versão apresentada pelo autor, de que suas atividades foram periculosas, nos termos do Anexo 4 da NR 16 da Portaria 1078/14, e, a considerar a versão da ré, de que as atividades não foram periculosas ". Diante dessa conclusão, o Tribunal de Origem, com base nas provas testemunhais dos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pelo empregado eram periculosas, consignando, nesse sentido que " o autor fazia a avaliação comportamental dos Agentes, atividade cuja realização demanda o acompanhamento nos locais em que realizadas as leituras. Considerando que na zona urbana a atividade era acompanhada pelo Supervisor, há que se considerar que o mesmo ocorria na zona rural, em que havia alta tensão ". Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante não estava sujeito a agentes periculosos, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 ( Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor, mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada às fls. 14, e no acórdão regional não há qualquer referência a prova que possa desconstituir a afirmação da parte reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente violação ao 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. V erifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposto para o reclamante, ao fundamento de que a condenação se baseou em preceito inconstitucional. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais imposto para o reclamante, decidiu em dissonância com o entendimento sedimentado nesta Corte e com o decidido pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para mandar processar o recurso de revista com relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - suspensão da exigibilidade"; e II - conhecer do recurso de revista por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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