STJAgInt no REsp 2.202.386
Inclusão da cprb na base de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro presumido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ausência de identidade temática (cprb x pis/cofins)
- Indeferimento
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação adequada
- Óbice da súmula n. 284 do STF
- Regime do lucro presumido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.312/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA (CPRB X PIS/COFINS). INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. VEDAÇÃO A DEDUÇÕES. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 5.844/1943. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pedido de sobrestamento: indeferido. Tema n. 1.312/STJ delimita questão diversa ("Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido"), inexistindo identidade temática com os presentes autos.
2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos quando a motivação é suficiente (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil).
3. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Mantida a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegadas violações dos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei n. 12.973/2014; arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; e arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, diante da ausência de desenvolvimento de teses específicas.
4. Preclusão consumativa. Descabe, em agravo interno, suprir vícios de fundamentação do recurso especial.
5. Agravo interno conhecido e desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.