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Jurisprudências

STJAREsp 2.503.811

Cumprimento de sentença: responsabilidade solidária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS ARTS. 505, 506, 507, 508 DO CPC E ART. 135 DA LEI 11.101/05. SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE EXPRESSA CONDENAÇÃO DO CORRÉU ALIENANTE DO IMÓVEL A RECOMPOR O VALOR DA ALIENAÇÃO À MASSA FALIDA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. (3) RESERVA DOS VALORES A RESTITUIR PELOS COEXECUTADOS À MASSA APENAS COMO REFORÇO DE GARANTIA DO CRÉDITO, PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA, AFASTADA A PREJUDICIALIDADE PARCIAL (ILEGITIMIDADE DE SONY), CONHECER DO RECURSO ESPECIAL EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu recurso especial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve o cumprimento de sentença em ação revocatória, determinando a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no conluio fraudulento para ressarcir a Massa Falida do Banco Royal de Investimentos S/A.

2. O objetivo recursal é (i) questionar a omissão do acórdão quanto à correta interpretação da sentença transitada em julgado na ação revocatória; (ii) verificar se houve violação dos limites da coisa julgada e do sistema de preclusões processuais; (iii) os valores repatriados das alienações devem ser reservados a título de garantia ou já repassados à massa falida em continuidade executória.

3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC e nem sequer viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.

4. Os fundamentos de uma sentença, embora não integrem a coisa julgada, são essenciais para delimitar o alcance de seu dispositivo, sendo indispensáveis para compreender a decisão judicial e seu significado para as partes e terceiros interessados, conforme o art. 504 do NCPC.

5. A decisão superveniente do juízo da execução no sentido de reconsiderar em parte aquela que originou o agravo de instrumento, reconhecendo a ilegitimidade passiva do coexecutado, acarreta, no ponto, prejudicialidade parcial do presente recurso.

6. A sentença transitada em julgado determinou que os executados devem pagar diretamente à Massa Falida, pois as dívidas com o Banco Royal são atuais e comprovadas, não meramente potenciais, justificando a revogação das alienações fraudulentas e a restituição dos valores para proteger os credores.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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