STFARE 1.557.686 ED-AgR
Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico
- Ausência de demonstração fundamentada de repercussão geral
- Suposta violação ao art. 5º, lv, da constituição federal
- Aplicabilidade dos temas 339 e 660 da repercussão geral
- Ofensas indiretas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário com base nos seguintes fundamentos (a) não houve demonstração fundamentada da repercussão geral; (b) incide ao caso os Temas 339 e 660 da Repercussão Geral; (c) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional e (d) incide o óbice da Súmula 279 desta CORTE.
II. Questão em discussão
2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, na medida em que o enfrentamento dos argumentos invocados pelo recorrente demanda a análise de dispositivos no Código de Penal e no Código Processual Penal, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo.
5. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes.
6. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, XLVI; art. 93, IX; art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDEs, DJe 01.08.2013 (Tema 660); STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.06.2008 (Tema 339); STF, ARE 1267774 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLi, DJe 21.10.2020; STF, ARE 1279385 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 28.10.2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.