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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RRAg 10165-49.2016.5.09.0009

Intervalo intrajornada: redução para 45 (quarenta e cinco) minutos

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 45 (quarenta e cinco) minutos
  • Previsão em norma coletiva
  • Não configuração de direito absolutamente indisponível
  • Aplicação
  • Eficácia vinculante e erga omnes

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 45 (QUARENTA E CINCO) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES . A c. Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado para declarar válida a cláusula da norma coletiva em que convencionada a redução do intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos e afastar a condenação ao pagamento do referido intervalo. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva", conforme dispunha a então vigente Súmula nº 437, item II, do TST, posteriormente cancelada por esta Corte, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". À luz dessa orientação, admite-se a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos constitucionalmente assegurados como absolutamente indisponíveis, isto é, desde que preservado o denominado patamar civilizatório mínimo. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes , não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633. Sinale-se que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, na sessão do dia 8 de maio de 2026, concluiu pela validade do acordo coletivo que previu a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, nos termos da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesses termos, a c. Turma decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Pleno e Turmas do TST e com precedente vinculante do STF. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Banco de Horas

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