STJAgRg no HC 1.020.782
Litispendência: denunciação caluniosa
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Litispendência
- Denunciação caluniosa
- Trancamento de ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal, em curso na 1ª AJME, pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa, sob alegação de litispendência com processo já julgado pela 2ª AJME.
2. A defesa alegou que ambos os processos se referem ao mesmo fato, um registro policial realizado em 26 de agosto de 2022, na cidade de Muriaé/MG, e que o agravante não poderia ser processado duas vezes pela mesma conduta, em violação ao princípio do ne bis in idem.
3. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que não houve litispendência, pois os fatos que originaram cada uma das ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre os Processos Criminais n. 2000532-10.2023.9.13.0002 e n. 2000602-93.2024.9.13.0001, considerando a alegação de que ambos se referem ao mesmo fato delituoso.
III. Razões de decidir
5. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se verifica no caso em análise, pois os fatos que originaram as ações penais são distintos, com vítimas e contextos fáticos diferentes.
6. A mera coincidência de data em registros distintos não configura a identidade fática necessária para o reconhecimento da litispendência.
7. O trancamento de ação penal por litispendência é medida excepcional, somente admitida quando a ilegalidade é flagrante e demonstrada de plano, sem necessidade de aprofundado reexame probatório, o que não se verificou no caso.
8. A análise dos documentos apresentados demonstra que os registros policiais possuem números de protocolo, conteúdos e vítimas distintos, originando ações penais autônomas.
9. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de exceção de litispendência ou de recurso cabível é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 418; CPP, art. 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024; AgRg no RHC n. 214.970/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no RHC n. 186.542/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Tese
1. A litispendência no processo penal exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que se traduz na unicidade do fato criminoso imputado. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 3. A ciência e participação da defesa na instrução criminal justifica o aditamento da denúncia, não havendo flagrante ilegalidade que ocasione o trancamento da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.