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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000691-50.2016.5.02.0003

Cargo de confiança: enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que, afastado o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, e reconhecido o exercício de cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT, incumbia à reclamada a apresentação dos controles de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência dos cartões de ponto, a Corte regional fixou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova produzida nos autos, estabelecendo labor de segunda a sexta-feira, das 08:30h às 18:15h, com uma hora de intervalo intrajornada. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que a jornada efetivamente exercida seria diversa da arbitrada pelo e. TRT, necessário seria o revolvimento do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. PARCELA PAGA A TÍTULO DE LUVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame dos elementos de provam, consignou que restou comprovado nos autos que os valores pagos ao reclamante por ocasião da contratação, formalizados sob a forma de contratos de mútuo, corresponderam, na realidade, ao pagamento de “luvas”. Destacou que os documentos evidenciam a celebração de diversos contratos de empréstimo logo após a admissão, com o depósito dos valores na conta do autor e a assinatura de notas promissórias, bem como que a prova oral corroborou a prática adotada pela reclamada. Concluiu, assim, que os valores pagos possuíam natureza salarial, reconhecendo-se a nulidade dos contratos de mútuo. Conforme se verifica, a questão não foi decidida com base na distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818, I, da CLT. O paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que não se pronunciam sobre a existência de fraude no contrato de mútuo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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